1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicita a colocação do paciente, Samir Gabriel da Silva, em liberdade. Alega-se que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado em sentença criminal condenatória proferida pelo Juízo criminal de primeiro grau.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que a prisão preventiva não pode ser mantida quando a sentença condenatória estabelece um regime menos severo que o fechado. A manutenção da prisão preventiva, nesse contexto, seria ilegal, pois representaria uma execução antecipada da pena, o que contraria o princípio da presunção de inocência e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Edson Fachin, reitera a posição do STF de que não é admissível habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal Superior. No entanto, ele reconhece a possibilidade excepcional de concessão de ordem de ofício quando há flagrante ilegalidade. No caso específico, a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença é evidente, o que justifica a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão do relator é de não conhecer a impetração do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de Samir Gabriel da Silva. Determina que ele aguarde o julgamento do recurso de apelação em liberdade, salvo se houver outro motivo para sua prisão ou se o regime fechado for fixado no julgamento do recurso. A decisão deve ser comunicada urgentemente ao Juízo de primeiro grau, ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).