STF - Segunda Turma
STF
Ministro: Nunes Marques

HC 237022 MC/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Valdivia Gabriel Perez Bernardo solicitou a substituição da pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, por prisão domiciliar humanitária. O pedido baseia-se na condição de saúde da paciente, que está em fase final de gestação, e no fato de ser mãe de duas crianças menores de 4 e 2 anos, das quais é a única responsável. A defesa argumenta que a prisão domiciliar permitiria que a paciente aguardasse o julgamento do mérito do habeas corpus em liberdade, para cuidar de sua gestação, do parto e dos filhos menores.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que a condição de gestante e mãe de crianças pequenas justifica a concessão de prisão domiciliar com base em uma perspectiva humanitária e nos direitos das crianças, conforme o artigo 227 da Constituição Federal. Além disso, sustenta que a manutenção da paciente em regime de prisão semiaberto seria prejudicial tanto à sua saúde quanto à dos filhos, especialmente considerando a ausência de acomodações adequadas para gestantes em unidades prisionais. A defesa também enfatiza que o pedido visa assegurar os direitos do nascituro e das crianças, direitos esses que têm prioridade absoluta.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O ministro relator considerou a plausibilidade jurídica do pedido, dada a situação de vulnerabilidade da paciente, que está em fase final de gestação e enfrenta a iminência de prisão. Com base na jurisprudência do STF, que permite a concessão de prisão domiciliar em casos excepcionais para gestantes e mães de crianças menores, o relator destacou a necessidade de um olhar humanitário para o caso, priorizando o bem-estar das crianças e o direito à integridade da paciente. A decisão também ressaltou que a concessão de prisão domiciliar em casos semelhantes tem sido respaldada pela Lei de Execução Penal e pela interpretação do STF em casos análogos.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi concedida para suspender o cumprimento do mandado de prisão expedido contra a paciente até o julgamento final do habeas corpus. O ministro determinou que o Juízo de 1ª instância informe sobre a disponibilidade de uma unidade prisional compatível para a custódia de gestantes e se há acomodações adequadas para mãe e recém-nascido, conforme o artigo 89 da Lei de Execução Penal. Também foi solicitado que o Ministério Público Federal se manifeste sobre o caso, e que os autos sejam remetidos ao Ministro Relator após o recesso forense.

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