1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou, por meio de habeas corpus, a concessão de progressão de regime prisional com base na fração de 1/8 da pena para a paciente, alegando que ela é mãe de duas crianças menores de 12 anos, primária, possui bons antecedentes e residência fixa, além de que os crimes pelos quais foi condenada não envolveram violência ou grave ameaça. O pedido inicial visava que a paciente pudesse cumprir a pena de forma mais branda, conforme previsto no artigo 117 da Lei de Execução Penal.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que o termo “organização criminosa” não pode ser interpretado de forma a incluir todos os grupos voltados para a prática delituosa, devendo ser restrito ao tipo penal específico previsto na Lei n. 12.850/2013. Ademais, a defesa destacou que a paciente não se enquadra como integrante de uma organização criminosa, mas sim de uma associação para o tráfico de drogas, o que não deveria impedir a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime, conforme os benefícios previstos para mulheres em condições especiais na Lei de Execução Penal.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que o habeas corpus impetrado foi inadequado por ser substitutivo de agravo regimental e que a questão não havia sido apreciada pelo colegiado do STJ, o que configuraria supressão de instância. Entretanto, o Ministro relator reconheceu a necessidade de superar tais obstáculos, analisando a distinção entre “associação para o tráfico” e “organização criminosa”. A decisão reiterou que a legislação estabelece claramente a diferenciação entre os dois crimes, e que a não aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime à paciente, com base na confusão entre esses conceitos, era incompatível com o direito penal do fato e o princípio da legalidade estrita.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
No dispositivo, o Ministro negou seguimento ao habeas corpus por inadequação da via eleita, mas concedeu a ordem de ofício. Determinou que o Juízo da execução penal verificasse o preenchimento dos demais requisitos do art. 112, § 3º, da LEP, e considerasse a fração de 1/8 para a progressão de regime da paciente, reconhecendo que a paciente não integrava uma organização criminosa, mas sim uma associação para o tráfico de drogas. Essa decisão seguiu a jurisprudência da Segunda Turma do STF, que permite a progressão de regime com base na fração de 1/8 para mulheres em condições especiais, mesmo condenadas por crimes equiparados a hediondos, como o tráfico de drogas.