STF - Segunda Turma
STF
Ministro: Gilmar Mendes

HC 234898/SP

1 PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Roberto Mendes dos Santos, condenado por transportar 188 kg de cocaína, solicitou a aplicação de medidas cautelares alternativas ao invés da prisão preventiva. Alegou que Roberto é primário, sem maus antecedentes, possui residência fixa e laços familiares sólidos, e está predisposto a trabalhar legalmente, destacando ainda que ele agiu apenas como “mula” no tráfico, sem envolvimento profundo na atividade criminosa.

2 TESES DA DEFESA

A defesa apresentou argumentos contra a manutenção da prisão preventiva de Roberto: primeiro, que a natureza e quantidade da droga não justificam por si só a negação do tráfico privilegiado e a manutenção da prisão sem outras evidências de dedicação ao crime. Segundo, sustentou que a prisão preventiva é desproporcional e incompatível com o regime semiaberto imposto, caracterizando constrangimento ilegal.

3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro Gilmar Mendes reconheceu a ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Roberto, fundamentando sua decisão em precedentes do STF que estabelecem incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regimes semiaberto ou aberto. Citou a falta de elementos que vinculassem Roberto a uma organização criminosa ou a atos que justificassem a reiteração delitiva, enfatizando que a detenção estava fundamentada apenas na quantidade de droga transportada, o que foi considerado insuficiente.

4 DISPOSITIVO DA DECISÃO

A decisão final do Ministro Gilmar Mendes foi conceder o habeas corpus, revogando a prisão preventiva de Roberto Mendes dos Santos. Ele destacou a necessidade de respeitar a proporcionalidade e a presunção de inocência, e determinou que, caso Roberto não esteja detido por outro motivo, seja liberado, podendo o juízo de origem aplicar medidas cautelares alternativas conforme apropriado.

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