STF - Segunda Turma
STF
Ministro: Edson Fachin

HC 234345/MG

1 PEDIDO DA DEFESA

A defesa solicitou a despronúncia do réu Gutemberg Viana Lopes, fundamentando-se na insuficiência de provas para estabelecer sua autoria no delito em questão. Argumentou que a escassez do conjunto probatório não permitia extrair indícios suficientes de autoria e, por isso, pleiteou que não fosse determinada data para a sessão de julgamento do paciente e que, no mérito, fosse reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, resultando na despronúncia do réu.

2 TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que o princípio do “in dubio pro societate” não deveria ser aplicado quando há dúvida jurídica sobre a autoria do delito, conforme manifestação do Ministério Público que também apontava para a insuficiência do quadro probatório. Alegaram que a aplicação desse princípio em tal contexto violaria os artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, que exigem indícios suficientes de autoria para a pronúncia.

3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO:

O Supremo Tribunal Federal, por meio do relator, Ministro Edson Fachin, apontou que o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do STJ é, em princípio, incabível segundo a jurisprudência do STF e a Súmula 691. No entanto, considerou a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos excepcionais onde haja evidente constrangimento ilegal ou contradição com a jurisprudência do STF. O Ministro destacou precedentes do tribunal que invalidam pronúncias baseadas exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem provas produzidas sob contraditório.

4 DISPOSITIVO DA DECISÃO

O Ministro Edson Fachin decidiu não conhecer do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar Gutemberg Viana Lopes. A decisão implica o arquivamento do processo correspondente e estipula que a impronúncia não impede a reabertura do caso se surgirem novas provas enquanto a punibilidade não estiver extinta. A decisão enfatizou a necessidade de fundamentação adequada para encaminhar um acusado ao Tribunal do Júri, alinhando-se com a jurisprudência que protege o direito ao contraditório e à ampla defesa.

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