1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a concessão da ordem de habeas corpus para que fosse aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em grau máximo. Além disso, pediu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a adequação do regime inicial.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa. Sustentou que a quantidade de droga apreendida (6,25 kg de cocaína) não deveria ser utilizada para justificar uma fração menos benéfica da causa de diminuição de pena, conforme previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Alegou que a escolha da fração mínima para a redução da pena não foi devidamente fundamentada, configurando bis in idem.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que a jurisprudência do STF não admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. No entanto, foi reconhecida a existência de flagrante ilegalidade no caso concreto, justificando a concessão da ordem de ofício. Foi ressaltado que a dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma idônea, especialmente na escolha da fração de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. A decisão inicial incorreu em bis in idem ao utilizar a quantidade de droga apreendida tanto para agravar a pena-base quanto para justificar a fração de redução aplicada.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena no percentual máximo de dois terços, resultando em uma pena privativa de liberdade final de 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e uma pena de multa de 227 dias-multa. Determinou a comunicação urgente ao Juízo da causa, ao TJMS e ao STJ para ciência e implemento da decisão.