1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a concessão de habeas corpus para desclassificar o crime imputado ao paciente, de tráfico de drogas para o de uso de drogas, com base na ínfima quantidade de droga apreendida (24,6g de cocaína), na confissão do paciente sobre a destinação da droga para consumo próprio e na ausência de provas sólidas quanto à finalidade mercantil.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a quantidade de droga apreendida é mínima e não justifica a acusação de tráfico, especialmente considerando a confissão do paciente de que a droga era para consumo próprio. Além disso, alegou que não há provas concretas que indiquem a intenção de comercializar a droga. Pleiteou, portanto, a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que a competência do STF não se aplica para habeas corpus contra decisão monocrática de membro de Tribunal Superior sem esgotamento da instância antecedente. No entanto, reconheceu flagrante ilegalidade no caso, uma vez que a condenação foi baseada em confissão informal sem a devida advertência ao direito ao silêncio, ferindo o princípio do nemo tenetur se detegere. A decisão também apontou que a quantidade de droga apreendida não comprova, por si só, a destinação mercantil e que a existência de condenação anterior por tráfico não é determinante para a atual acusação.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para posse de droga para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei 11.343/2006). Determinou a publicação e comunicação imediata da decisão.