1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a concessão de habeas corpus para Luiz Eduardo Ferreira Mendes, visando à absolvição do paciente pela prática de furto de um pacote de fraldas avaliado em R$ 84,90, argumentando a aplicação do princípio da insignificância e a atipicidade da conduta.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a subtração de um pacote de fraldas, avaliado em R$ 84,90, preenche todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, afirmando que a reincidência e os maus antecedentes não impedem o reconhecimento do caráter bagatelar do fato. A defesa sustentou que a aplicação do princípio da insignificância deve levar à absolvição do paciente, pois a conduta não possui relevância penal significativa.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que o princípio da insignificância é uma excludente da tipicidade e, portanto, a ficha criminal do acusado não deveria ser considerada para a aplicação deste princípio. A análise deve se basear na mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Observou-se que o furto de um pacote de fraldas, avaliado em R$ 84,90, com restituição integral à vítima, não causa lesão significativa ao bem jurídico tutelado. A reincidência do réu não afeta a tipicidade material da conduta.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão concedeu a ordem de habeas corpus, aplicando o princípio da insignificância e determinando a absolvição de Luiz Eduardo Ferreira Mendes no processo 1004213-88.2021.8.13.0024 da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte. Foi ordenada a publicação e comunicação da decisão às autoridades competentes.