1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a concessão de habeas corpus para Bruno Ueta Takahashi, buscando a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a decisão de decretação da custódia cautelar não apresentou fundamentos idôneos, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos e na garantia da ordem pública e instrução criminal. Alegou que esses fundamentos não são suficientes para justificar a prisão preventiva e que, conforme entendimento das Cortes Superiores, tais argumentos não são idôneos para manter a custódia cautelar.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão considerou que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem especificar a periculosidade do paciente ou seu envolvimento com organização criminosa. Observou-se que a quantidade de droga apreendida era pequena, não representando grande volume. Destacou-se que o paciente é primário e sem antecedentes, e que a prisão preventiva, nesse caso, se configurava como antecipação de pena. Citando precedentes da Segunda Turma, concluiu-se pela ocorrência de constrangimento ilegal, justificando a concessão do habeas corpus e a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão concedeu a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva de Bruno Ueta Takahashi, se por outro motivo não estivesse preso. Em substituição, foram impostas as seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades, recolhimento domiciliar noturno das 21h às 7h, e proibição de se ausentar da cidade de domicílio sem autorização judicial. A decisão determinou a comunicação urgente do Juízo de primeiro grau e a publicação do ato.