STF - Segunda Turma
STF
Ministro: Edson Fachin

HC 232942/MG

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa impetrou habeas corpus solicitando a correção de um erro material na petição inicial, que indicava o paciente incorretamente como Adriano Alves Silva, quando o correto é José Geraldo Soares da Silva. Além disso, requereu a revogação da condenação baseada no princípio da insignificância, alegando que o valor do bem furtado era irrisório.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que o paciente foi erroneamente identificado na petição inicial e que o princípio da insignificância deveria ser aplicado, já que o furto envolveu um bem de valor insignificante (uma revista avaliada em R$ 29,90). A defesa sustentou que a conduta não representava uma ameaça significativa ao bem jurídico tutelado e que, mesmo sendo reincidente, o valor do bem furtado justificava a aplicação do princípio da insignificância.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão considerou que houve um erro material na petição inicial, corrigindo o nome do paciente para José Geraldo Soares da Silva. Quanto ao mérito, destacou que o princípio da insignificância pode ser aplicado mesmo em casos de reincidência, desde que a conduta seja de mínima ofensividade e a lesão jurídica inexpressiva. A decisão destacou que o valor do bem furtado era irrisório e que o furto não envolveu violência ou grave ameaça, além de mencionar precedentes do STF que reconhecem a insignificância em casos semelhantes. Assim, concluiu que a aplicação do princípio da insignificância era adequada no caso concreto.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A decisão tornou sem efeito a decisão monocrática anterior, recebendo o aditamento à inicial e concedendo a ordem de habeas corpus de ofício. Determinou a absolvição do paciente José Geraldo Soares da Silva, com fundamento no princípio da insignificância e no art. 386, III, do CPP. Ordenou a retificação da atuação para corrigir o nome do paciente, substituindo Adriano Alves Silva por José Geraldo Soares da Silva. Comunicou, com urgência, ao Juiz da causa, ao TJMG e ao STJ para o implemento da decisão.

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