1 PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Rafael Cristhian Muniz dos Santos pediu a absolvição do paciente quanto ao delito de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. Argumentou que a conduta do paciente, ao não obedecer a ordem de parada de agentes públicos, consistia em autodefesa e deveria ser considerada uma infração administrativa, e não um crime.
2 TESES DA DEFESA
A defesa apresentou a tese de que o paciente não obedeceu à ordem de parada dos agentes públicos em um contexto de autodefesa, para evitar autoincriminação, e que essa conduta deveria ser considerada uma infração administrativa específica, não configurando crime de desobediência. Argumentou ainda que a ordem de parada foi emanada no contexto de uma operação de trânsito e que a punição adequada seria a sanção administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou a inexistência de dolo por parte do acusado em desobedecer à ordem legal de funcionário público, pois a fuga ocorreu após a prática de roubo e visava evitar a prisão. Considerou que os policiais militares em operação de trânsito devem ser considerados agentes da autoridade de trânsito, aplicando-se a sanção administrativa do art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro. O entendimento do STF de que a conduta de desobedecer ordem emanada de autoridade pública é atípica quando há sanção administrativa específica foi também ressaltado.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão concedeu a ordem de habeas corpus para absolver Rafael Cristhian Muniz dos Santos do crime de desobediência, com base no art. 192, caput, do Regimento Interno da Corte. Foi ordenada a comunicação ao STJ e ao TJMG para ciência e adoção das providências necessárias, com a publicação da decisão em 21 de agosto de 2023.