HC 230.299/SP

Pedido da Defesa

A defesa impetrou habeas corpus solicitando que a pena da paciente Silvia Lúcia Borges Soares, condenada a 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto por fraude à licitação, seja cumprida em regime inicial aberto e que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direito. Alegaram que o juiz de Miguelópolis determinou a expedição de mandado de prisão para o regime semiaberto, mas que não havia sido cumprido, e que, considerando a primariedade da paciente e a quantidade de pena, o regime inicial deveria ser o aberto.

Teses da Defesa

A defesa argumentou que não havia fundamentação concreta para a imposição do regime semiaberto, uma vez que a paciente é primária e a quantidade de pena imposta permitiria o cumprimento em regime aberto. Afirmaram que as circunstâncias judiciais desfavoráveis mencionadas na sentença, como culpabilidade e consequências do crime, não foram adequadamente justificadas para agravar o regime prisional. Pediram, portanto, a concessão do habeas corpus para que a pena fosse cumprida em regime inicial aberto e substituída por medidas restritivas de direitos.

Fundamentos da Decisão

O ministro Gilmar Mendes reconheceu que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fixação de regime prisional mais severo deve ser adequadamente fundamentada, levando em consideração as circunstâncias concretas do caso. Observou que a decisão impugnada não individualizou de forma pormenorizada a gravidade concreta do delito, utilizando fundamentos genéricos e inidôneos. Citou precedentes que reforçam a necessidade de fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso. Considerou também a primariedade da paciente e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta, bem como a quantidade de pena imposta, concluiu que o regime inicial aberto seria mais adequado.

Dispositivo da Decisão

O ministro concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Determinou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP, incluindo o comparecimento periódico em juízo e a proibição de se ausentar da cidade onde possui domicílio sem autorização do juiz de primeiro grau. A decisão foi publicada e comunicada, estabelecendo as condições para o cumprimento da pena em regime aberto, respeitando as diretrizes legais e a primariedade da paciente.

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