1 PEDIDO DA DEFESA
A defesa impetrou habeas corpus buscando a absolvição do crime de associação para o tráfico, alegando falta de prova de vínculo estável e permanente entre os acusados. Também pediu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, destacando a primariedade do paciente, seus bons antecedentes e a inexistência de provas de dedicação a atividades ilícitas ou integração a organização criminosa.
2 TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi infundada, pois não existiam provas de um vínculo associativo estável e permanente entre os envolvidos, e que a quantidade de droga apreendida não deveria ser o único critério para afastar a minorante prevista para o tráfico de drogas. Argumentou ainda que as condições pessoais favoráveis do acusado justificavam a aplicação da minorante.
3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro André Mendonça destacou a inadequação da via eleita para o habeas corpus, uma vez que não houve pronunciamento colegiado do STJ sobre o caso, e mencionou que a concessão da ordem de ofício é uma medida excepcional. Ele ressaltou a necessidade de estabilidade do vínculo para caracterizar o crime de associação para o tráfico, conforme jurisprudência consolidada. Observou que, mesmo com a divisão de tarefas e a estruturação aparente na operação de tráfico, não ficou demonstrada a permanência necessária para configurar a associação para o tráfico.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro decidiu não conhecer o habeas corpus devido à inadequação do meio processual escolhido. Contudo, concedeu de ofício a ordem para restabelecer a sentença do juízo de primeira instância que havia absolvido o paciente do crime de associação para o tráfico, por não haver provas de vínculo estável e permanente. Também estendeu essa ordem ao corréu, José Antônio Barros Francisco, por estarem em situação jurídica idêntica.