1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, por meio de habeas corpus, solicitou a suspensão de um novo julgamento perante o Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de São José do Egito/PE, argumentando que a decisão de submeter o réu a um novo julgamento após sua absolvição anterior com base no quesito genérico era ilegal. O pedido buscava a manutenção da decisão absolutória proferida pelos jurados, em respeito à soberania dos veredictos, bem como a suspensão da nova sessão do júri, agendada para 14 de setembro de 2022, até o julgamento de mérito do habeas corpus.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a absolvição com base no quesito genérico, conforme o art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, é autônoma e soberana, não podendo ser anulada sob o fundamento de ser contrária às provas dos autos. O argumento central foi que o Tribunal do Júri, ao absolver o réu, age com plena soberania, sendo sua decisão insuscetível de revisão judicial em relação ao mérito, salvo em casos extremamente excepcionais. A defesa também ressaltou que o novo julgamento violaria a garantia constitucional da soberania dos veredictos prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro André Mendonça destacou que o Tribunal do Júri possui previsão constitucional e é uma garantia fundamental, sendo a soberania dos veredictos um dos princípios fundamentais dessa instituição. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser modificada por tribunais togados quando há absolvição com base no quesito genérico. O Ministro observou que a questão de impugnação de decisões absolutórias do júri com base no quesito genérico está pendente de pacificação no Supremo Tribunal Federal, especialmente no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.225.185, que trata desse tema. No entanto, já há precedentes no STF que vedam a realização de novo julgamento quando a absolvição se baseia no quesito genérico.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A medida liminar foi deferida, determinando a suspensão da realização de uma nova sessão do Tribunal do Júri, agendada para 14 de setembro de 2022, até o julgamento de mérito do habeas corpus. O Ministro entendeu que os pressupostos para a concessão da liminar estavam presentes, destacando a plausibilidade jurídica da tese defensiva e o risco de lesão irreparável com a realização do novo júri. O juízo da 1ª Vara da Comarca de São José do Egito/PE foi comunicado com urgência, e a Procuradoria-Geral da República foi intimada para apresentar parecer.