1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, por meio de habeas corpus, solicitou a suspensão de um novo julgamento no Tribunal do Júri, agendado para o dia 20 de julho de 2022, argumentando que a decisão de anulação do julgamento anterior, que havia absolvido o paciente com base no quesito genérico, configurava constrangimento ilegal. A defesa pleiteou a manutenção da sentença absolutória e a cassação da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou a realização de um novo júri.
2. TESES DA DEFESA
A principal tese da defesa é a de que a decisão dos jurados, que absolveram o paciente com base no quesito genérico previsto no art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, é soberana e não pode ser anulada por recurso do Ministério Público sob o argumento de ser contrária às provas dos autos. A defesa também argumentou que o quesito genérico permite aos jurados absolver o réu por qualquer motivo, inclusive por clemência, e que essa autonomia não pode ser controlada pelo Tribunal em grau de recurso.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Gilmar Mendes ressaltou a soberania do Tribunal do Júri, enfatizando que os jurados possuem ampla autonomia para absolver o réu, inclusive com base no quesito genérico de absolvição, conforme estabelecido pela Lei 11.689/2008. O Ministro destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a decisão de absolvição com base no quesito genérico, mesmo que em dissociação às provas dos autos, não pode ser controlada por recurso do Ministério Público. Também mencionou julgados anteriores que vedam o recurso do MP contra absolvições fundamentadas no quesito genérico.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, determinando a suspensão da nova sessão do Tribunal do Júri que havia sido marcada, até o julgamento de mérito do habeas corpus. A decisão reafirmou a importância da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a impossibilidade de controle judicial sobre a decisão dos jurados quando baseada no quesito genérico, conforme o art. 483, §2º, do Código de Processo Penal. A comunicação foi feita com urgência, visando assegurar a efetividade da decisão.