1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva do paciente, argumentando que ele é pai de uma criança de 1 ano e 5 meses, possui residência fixa, tem 18 anos de idade, possui trabalho lícito e é primário, sem antecedentes criminais. Alternativamente, pleiteou a substituição da custódia por medidas cautelares.
2. TESES DA DEFESA
A defesa alegou a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida. Argumentou que a pequena quantidade de entorpecente apreendida (40,67 g de cocaína) não justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão fundamentou-se no entendimento de que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, cabível apenas quando devidamente fundamentada e baseada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, a prisão preventiva do paciente jovem, primário, e acusado de tráfico de pequena quantidade de droga (40,67 g de cocaína) foi considerada contraproducente do ponto de vista da política criminal. Além disso, a decisão de prisão não apontou elementos concretos idôneos que evidenciassem a real necessidade da custódia processual, sendo baseada na gravidade abstrata do tráfico de drogas e na quantidade de entorpecentes apreendidos.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, o Ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento ao habeas corpus por inadequação da via eleita, mas concedeu a ordem de ofício para permitir que o paciente aguardasse o julgamento da ação penal em liberdade. A decisão facultou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, salvo se por outro motivo idôneo a segregação cautelar fosse necessária.