Pedido da Defesa: A defesa argumenta que a prisão preventiva do paciente não possui uma fundamentação válida, alegando ausência de justificativas concretas e a falta de atualidade da medida. O pedido da defesa inclui a alegação de que a prisão foi determinada com base em fatos pretéritos, já desatualizados, e solicita a revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Teses da Defesa: A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a devida fundamentação, alegando que não foram apresentados indícios suficientes que comprovem a necessidade e adequação da medida. Além disso, a defesa argumenta que a medida não atende ao princípio da contemporaneidade, pois os fatos motivadores da prisão ocorreram há mais de um ano antes da decisão que a determinou, configurando uma falta de justificativa atual para a manutenção da prisão.
Fundamentos da Decisão: O relator observou que, apesar da impetração inicial ter sido incabível, uma vez que visava a decisão do relator que indeferiu a liminar, a decisão colegiada do STJ que manteve a situação do paciente foi considerada. O mérito do habeas corpus foi analisado com base na decisão anterior que confirmou a necessidade da prisão preventiva. O relator destacou que a prisão preventiva é uma medida excepcional que deve ser fundamentada na garantia da ordem pública, econômica e na prova da materialidade e indícios de autoria. A decisão do STJ mostrou que havia provas suficientes, incluindo quebras de sigilo, interceptações telefônicas e relatórios financeiros, demonstrando a existência de uma organização criminosa.
Dispositivo da Decisão: O Ministro André Mendonça concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando a medida liminar. No entanto, determinou que o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB poderia impor medidas cautelares diversas, de acordo com o art. 319 do Código de Processo Penal. A decisão foi fundamentada na ausência de contemporaneidade da prisão preventiva em relação aos fatos, embora o relator tenha reconhecido a gravidade do crime e o risco associado à liberdade do paciente.