STF - Segunda Turma
STF
Ministro: Andre Mendonça

HC 210912/PA

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Thiago Souza de Lima impetrou habeas corpus, solicitando a absolvição do paciente da condenação pelo crime de associação para o tráfico, alegando ausência de provas suficientes para a tipificação do delito, em especial os requisitos de estabilidade e permanência da associação criminosa.

2. TESES DA DEFESA

A primeira tese da defesa sustenta que não há provas suficientes de estabilidade e permanência para configurar a associação criminosa prevista no artigo 35 da Lei de Drogas. Argumenta que a posse de um rádio transmissor encontrado com o paciente é uma prova frágil e insuficiente para justificar a condenação. A segunda tese aponta que as decisões de origem não indicaram elementos concretos que comprovassem a existência de uma associação criminosa estável e permanente, baseando-se apenas em presunções.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração concreta de estabilidade e permanência para a tipificação do delito de associação para o tráfico. O ministro ressaltou que a condenação não pode se fundamentar apenas em presunções ou na posse de um rádio transmissor, sem elementos probatórios concretos que comprovem o vínculo estável e permanente do paciente com a associação criminosa. Foram citados precedentes que reafirmam a necessidade de provas robustas para a configuração do crime, destacando a ausência dessas provas no caso em questão.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

No dispositivo da decisão, o ministro Antonio Saldanha Palheiro concedeu a ordem de habeas corpus para absolver Thiago Souza de Lima da imputação pelo crime de associação para o tráfico, descrito no artigo 35 da Lei 11.343/2006. A decisão determinou a publicação e a intimação das partes envolvidas.

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