STF - Segunda Turma
STF
Ministro: Ricardo Lewandowsk

HC 210906/SC

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa impetrou habeas corpus visando a reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ou, alternativamente, alterar o regime prisional para o semiaberto, argumentando que o paciente cumpria todos os requisitos legais e que houve bis in idem na dosimetria da pena.

2. TESES DA DEFESA

A defesa alegou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa, nem integra organização criminosa. Argumentou que a quantidade de droga apreendida (8,810 kg de maconha) não deveria ser utilizada isoladamente para afastar o tráfico privilegiado e aumentar a pena-base, caracterizando bis in idem. Ressaltou que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena e que a prisão em regime fechado é desproporcional.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) enfatizou que a fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado deve ser idônea, não sendo suficiente apenas a referência à quantidade de droga apreendida. A decisão ressaltou que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi inadequada, baseando-se unicamente na quantidade de droga e em ilações sobre a dedicação do paciente à atividade criminosa. A decisão de primeira instância, que reconheceu o tráfico privilegiado e fixou o regime semiaberto, foi considerada correta, sendo desnecessária sua reforma pelo TJSC.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O Ministro Ricardo Lewandowski concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, restabelecendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e fixou o regime semiaberto. A decisão ordenou a publicação e comunicação urgentes ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que adotasse as providências necessárias.

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