STF - Segunda Turma
STF
Ministro: Edson Fachin

HC 207305/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa solicita a concessão de liberdade provisória para o paciente, argumentando que a prisão preventiva foi baseada em fundamentação inidônea. Além disso, destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e um filho de 3 anos. A defesa aponta ainda o constrangimento ilegal devido à demora no oferecimento da denúncia, uma vez que a prisão cautelar já dura 25 dias.

2. TESES DA DEFESA

A defesa alega que a prisão preventiva do paciente foi fundamentada de forma inadequada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga apreendida. Argumenta que o paciente não oferece risco à ordem pública, sendo primário e com bons antecedentes. Destaca também que a ausência de vínculo empregatício não pode ser usada para justificar a prisão preventiva, principalmente em um contexto de alta taxa de desemprego no país. Além disso, a defesa menciona que a prisão preventiva não pode ser uma antecipação da pena.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão fundamenta-se na impossibilidade de admissão de habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal Superior, conforme previsto no art. 102, I, “i”, da Constituição da República, e na Súmula 691/STF. No entanto, o STF admite, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. A custódia cautelar foi considerada inadequada por falta de fundamentação concreta, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga apreendida. A decisão enfatiza que a prisão preventiva deve ser embasada em elementos concretos e nos requisitos do art. 312 do CPP, e que a ausência de vínculo empregatício não justifica a prisão preventiva.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Com base na análise de flagrante ilegalidade, a decisão concede, de ofício, a ordem para determinar a imediata soltura do paciente Luiz Felipe Silva Nogueira, salvo se estiver preso por outro motivo. A decisão permite ao Magistrado de primeiro grau, se pertinente, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. A decisão deve ser comunicada com urgência ao Juiz da causa, ao TJSP e ao STJ.

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