PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO -DESVIO. DESVIO DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS . SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). VOTO REAJUSTADO PARA A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
- O paciente, Governador do Amapá à época dos fatos, foi
condenado pela Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pelo
crime de peculato (art. 312 do CP), tendo em vista o desvio dos valores
destinados ao pagamento de empréstimos consignados, contraídos por
servidores públicos. - Iniciado o julgamento deste habeas corpus, o relator votou
pela denegação da ordem, tendo em vista a (i) competência do STJ para o
julgamento do recurso de apelação, (ii) tipicidade da conduta imputada
ao paciente, com base na jurisprudência da Primeira Turma, então vigente
e (iii) impossibilidade de extensão, ao ora paciente, dos efeitos da
absolvição concedida na origem aos corréus. - O Plenário do STF, após o início do julgamento deste
habeas corpus, decidiu que a conduta imputada ao paciente não caracteriza
o delito de peculato-desvio. Precedente firmado em caso análogo,
originário do mesmo estado da federação. - Habeas Corpus deferido para, em homenagem ao princípio
da colegialidade, e ressalvado o ponto de vista do relator, absolver o
paciente, nos termos do art. 386, III, do CPP, na linha da divergência
apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes