STF - Primeira Turma
STF
Ministro: Luís Roberto Barroso

HC 180335/AP

PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO -DESVIO. DESVIO DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS . SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). VOTO REAJUSTADO PARA A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

  1. O paciente, Governador do Amapá à época dos fatos, foi
    condenado pela Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pelo
    crime de peculato (art. 312 do CP), tendo em vista o desvio dos valores
    destinados ao pagamento de empréstimos consignados, contraídos por
    servidores públicos.
  2. Iniciado o julgamento deste habeas corpus, o relator votou
    pela denegação da ordem, tendo em vista a (i) competência do STJ para o
    julgamento do recurso de apelação, (ii) tipicidade da conduta imputada
    ao paciente, com base na jurisprudência da Primeira Turma, então vigente
    e (iii) impossibilidade de extensão, ao ora paciente, dos efeitos da
    absolvição concedida na origem aos corréus.
  3. O Plenário do STF, após o início do julgamento deste
    habeas corpus, decidiu que a conduta imputada ao paciente não caracteriza
    o delito de peculato-desvio. Precedente firmado em caso análogo,
    originário do mesmo estado da federação.
  4. Habeas Corpus deferido para, em homenagem ao princípio
    da colegialidade, e ressalvado o ponto de vista do relator, absolver o
    paciente, nos termos do art. 386, III, do CPP, na linha da divergência
    apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes

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