AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. EXCESSO DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INÍCÍO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO. AGRAVO PROVIDO.
1. A recente calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul exigiu a interrupção no processamento dos feitos naquela unidade federativa. Noticia-se, por pesquisa à página eletrônica do Tribunal Regional, que, em 22/5/2024, a Juíza Federal proferiu este despacho: Considerando o retorno à normalidade do sistema processual Eproc, aguarde-se o decurso do prazo conferido às partes, cuja suspensão ensejou a postergação do término para o dia 03/06/2024, a fim de que venham os autos conclusos para análise da resposta à acusação”.
2. Desse modo, após 1 ano e 2 meses de segregação provisória do paciente, sequer terminou o prazo para que as defesas ofereçam respostas à acusação e não há qualquer prognóstico para o princípio da instrução criminal, o que viola o direito de qualquer acusado preso a ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
3. Muito embora demonstrada a gravidade concreta das condutas e a necessidade de acautelamento da ordem pública – uma vez que há fortes indícios do envolvimento do investigado com a logística da exportação de drogas e com a apreensão de vultosa quantidade de substâncias ilícitas –, o excessivo tempo de tramitação da demanda, ainda em seu momento inicial, recomenda a imposição de medidas elencadas no art. 319 do CPP como meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos onerosa.
4. Agravo provido, para conceder parcialmente a ordem e substituir a prisão preventiva do agravante, se não estiver custodiado por outro motivo, pelas providências cautelares previstas nos arts. 319, I, IV e IX, e 320, ambos do CPP –, sem prejuízo de outras medidas pertinentes e adequadas, ou da decretação de nova constrição processual, em caso de violação das medidas alternativas ou de superveniência de situação que configure sua exigência.
1. Pedido da Defesa
A defesa solicitou a análise de um habeas corpus alegando excesso de prazo na tramitação do processo. Argumentou que, devido à recente calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, houve interrupção no processamento dos feitos, e, mesmo com o retorno à normalidade do sistema processual Eproc, ainda não foi possível concluir a análise da resposta à acusação. Com isso, o paciente já está em prisão provisória há 1 ano e 2 meses sem que haja qualquer prognóstico para o início da instrução criminal, o que, segundo a defesa, viola o direito constitucional de ser julgado em prazo razoável e sem dilações indevidas.
2. Teses da Defesa
A defesa baseou suas teses no direito do acusado a um julgamento célere, conforme garantido pela Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, item 5). Argumentou que a prolongada prisão provisória do paciente, sem qualquer previsão para o início da instrução criminal, caracteriza uma violação desse direito. Além disso, destacou que a gravidade concreta das condutas imputadas ao investigado não justifica a manutenção da prisão preventiva por período tão extenso, especialmente considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
3. Fundamentos da Decisão
O tribunal reconheceu a gravidade das acusações e a necessidade de proteger a ordem pública, dado os fortes indícios de envolvimento do investigado com a logística de exportação de drogas e a apreensão de uma grande quantidade de substâncias ilícitas. No entanto, ponderou que o longo tempo de tramitação do processo, ainda em sua fase inicial, recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). Essas medidas são suficientes para garantir a proteção do bem jurídico ameaçado, sendo menos onerosas do que a manutenção da prisão provisória.
4. Dispositivo da Decisão
O agravo foi provido, concedendo-se parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares previstas nos arts. 319, I, IV e IX, e 320, do CPP, caso o agravante não esteja custodiado por outro motivo. As medidas cautelares podem ser revistas e ajustadas conforme necessário, com a possibilidade de nova decretação de prisão preventiva em caso de violação das medidas alternativas ou surgimento de novas circunstâncias que justifiquem sua imposição.