Ministro: Rogerio Schietti Cruz

HC 838196/SP

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

 1. O juiz, ao proferir sentença, deve decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

2. Não foram expostas justificativas concretas para negar o apelo em liberdade ao condenado por tráfico de drogas e não se considera fundamentado o ato judicial que apenas invoca os requisitos do art. 312 do CPP, sem trazer ou ratificar argumentos idôneos a revelar o risco que a liberdade de réu primário, menor de 21 anos e autuado com quantidade não relevante de maconha representa para a ordem pública. 3. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva

1 PEDIDO DA DEFESA

A defesa requereu a revogação da prisão preventiva imposta ao acusado condenado por tráfico de drogas, argumentando a falta de fundamentação idônea na decisão judicial que manteve a medida cautelar na sentença. A defesa enfatizou que não foram apresentadas justificativas concretas que evidenciassem a necessidade de manter o acusado em detenção preventiva, destacando que a simples invocação dos requisitos legais sem uma análise detalhada não constitui uma fundamentação adequada.

2 TESES DA DEFESA

As teses da defesa focaram na insuficiência da fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva. Eles argumentaram que a decisão do juiz baseou-se apenas nos requisitos genéricos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), sem considerar as circunstâncias específicas do caso, como o fato do réu ser primário, menor de 21 anos, e ter sido autuado com uma quantidade não relevante de maconha, o que, segundo a defesa, não justifica a manutenção da prisão por não representar um risco real à ordem pública.

3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO

Os fundamentos da decisão para conceder o habeas corpus basearam-se na ausência de uma fundamentação adequada na manutenção da prisão preventiva. O juiz original não forneceu justificativas concretas que demonstrassem a necessidade de manter o réu detido, limitando-se a mencionar os requisitos do art. 312 do CPP. A decisão ressaltou a importância de uma argumentação específica e concreta que evidencie o perigo que a liberdade do acusado poderia representar, o que não foi cumprido no caso em questão.

4 DISPOSITIVO DA DECISÃO

A decisão final foi a concessão do habeas corpus com a revogação da prisão preventiva do acusado. O tribunal determinou a soltura do réu, considerando a inadequação dos fundamentos apresentados na decisão anterior para justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente dado o perfil do réu e a natureza da substância apreendida.

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