EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDOS EFEITOS INFRINGENTES. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM PERÍODO NOTURNO. GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios, com nítidos intuitos infringentes, opostos em razão de decisão monocrática, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. “A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à privacidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.” (RHC n. 117.380/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
3. Sem indicativo de que havia a índole de o agravado se evadir, já estando em cumprimento de medidas cautelares, inexistente urgência no cumprimento do mandado de prisão após as 21 horas, de modo a não se esperar o início do dia, com efetivação da constrição pela manhã.
4. Situação em que o paciente é obrigado a sair de sua residência, violando a privacidade e intimidade sua e de seus familiares, para atender a chamado policial, sendo difícil imaginar, pelas regras de experiência e senso comum, que não o faria, ao ser surpreendido com a notícia de sua prisão, no portão da sua casa, com burla da garantia constitucional.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
1 PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a anulação do cumprimento de um mandado de prisão realizado em período noturno, alegando violação da inviolabilidade domiciliar e ilegalidade na execução da medida. Pediu que os embargos de declaração fossem reconhecidos e julgados, visando a correção da suposta ilegalidade.
2 TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que o cumprimento do mandado de prisão no período noturno violou a inviolabilidade do domicílio e a privacidade do paciente e de sua família. Alegou que não havia urgência ou risco de evasão do paciente, que já estava cumprindo medidas cautelares, e que a prisão poderia ter sido efetuada durante o dia. Reiterou que a ação policial desrespeitou os limites constitucionais e que a medida foi arbitrária e desnecessária.
3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão fundamentou-se no entendimento de que a inviolabilidade do domicílio é uma expressão do direito à privacidade, que deve ser preservado contra ações arbitrárias. Citou jurisprudência da Corte, afirmando que, na ausência de indícios de fuga ou urgência, não havia justificativa para a prisão noturna. Destacou que a privacidade do paciente e de seus familiares foi violada desnecessariamente, e que a situação poderia ter sido evitada ao se cumprir o mandado durante o dia.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, em respeito ao princípio da fungibilidade recursal. No mérito, o agravo regimental foi negado, mantendo-se a decisão anterior. A Corte concluiu que a prisão noturna foi desnecessária e violou a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, decidindo que a execução do mandado deveria ter ocorrido em horário diurno