STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Messod Azulay Neto

EDcl no AgRg no RHC 163537/RJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPUTAÇÃO DE CONDIÇÃO CONHECIDA COMO “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. MERA CONDUTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE POR PECULATO. ART. 397, III, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I – Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes.

II – No que tange ao crime de peculato, esta Corte Superior sedimentou que é penalmente atípica a conduta praticada pelo funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo, sem a devida contraprestação funcional à Administração, mesmo caracterizando o que se convencionou chamar de “funcionário fantasma”. Precedentes.

III – No caso concreto, de fato, não há falar em ocorrência de suposto ilícito penal pela embargante. Nesse contexto, é de rigor determinar o trancamento parcial da ação penal, sendo a hipótese de absolvição sumária pela atipicidade da conduta imputada. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso de agravo regimental no recurso ordinário anterior, determinando-se o imediato trancamento parcial da ação penal n. 0039760-50.2020.8.19.0001 (5ª Vara Criminal da Comarca da Capital do TJRJ), com a absolvição sumária da embargante em relação ao suposto crime de peculato pela patente atipicidade (art. 397, III, do CPP).

Pedido da Defesa: A defesa entrou com embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, argumentando que havia ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão anterior. Além disso, solicitou a correção de um erro material, bem como a alteração ou modificação do julgado embargado com efeitos modificativos.

Teses da Defesa: A principal tese da defesa foi a atipicidade penal da conduta imputada à embargante, que foi acusada de peculato por ser supostamente um “funcionário fantasma”. A defesa argumentou que a conduta da embargante, caracterizada pela apropriação da remuneração sem a devida contraprestação funcional à Administração, deveria ser tratada como uma mera conduta administrativa e não como um ilícito penal.

Fundamentos da Decisão: A decisão embasou-se no entendimento consolidado pela Corte Superior, que considera penalmente atípica a conduta do funcionário público que se apropria de remuneração sem realizar a contraprestação funcional, mesmo que isso caracterize a condição de “funcionário fantasma”. A decisão mencionou precedentes que sustentam essa interpretação e concluiu que, no caso concreto, não havia a ocorrência de ilícito penal pela embargante, justificando assim o trancamento parcial da ação penal.

Dispositivo da Decisão: A decisão acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos, corrigindo a omissão apontada e dando parcial provimento ao recurso de agravo regimental. Foi determinado o imediato trancamento parcial da ação penal n. 0039760-50.2020.8.19.0001, em trâmite na 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital do TJRJ, com a absolvição sumária da embargante em relação ao crime de peculato pela evidente atipicidade da conduta imputada, conforme previsto no art. 397, III, do CPP.

Julgados relacionados

HC 748168/PR

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Viviane Rosa Machado solicitou a soltura imediata da paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O pedido fundamenta-se no fato de que a paciente é mãe de dois filhos menores, e sua custódia preventiva não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.2. TESES DA DEFESAA defesa argumentou que a prisão preventiva não está devidamente fundamentada, pois a paciente não apresenta risco à ordem pública e cumpre...

HC 886585/PR

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Gilberto Benitez, impetrada pela Defensoria Pública, solicitou a concessão de liberdade provisória sem o pagamento de fiança ou, alternativamente, uma redução substancial do valor da fiança arbitrada, que inicialmente foi fixada em R$ 90.000,00 e posteriormente reduzida para R$ 15.000,00. A defesa argumentou que o paciente é cidadão paraguaio, possui precárias condições financeiras e é o responsável pelo sustento de quatro filhos menores, o que o impossibilita de arcar com a fiança estabelecida.2. TESES...

HC 886070/RS

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Bruno Daniel Perassoli impetrou habeas corpus com pedido de liminar visando à concessão de liberdade provisória ao paciente, argumentando que o valor da fiança fixada em R$ 50.000,00 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é excessivo e inviabiliza a soltura do paciente, pois ele não possui condições financeiras para arcar com esse montante. O pedido inclui a expedição de alvará de soltura imediato.2. TESES DA DEFESAA defesa sustenta que a fiança imposta ao...

Você não está logado
como membro da MindJus

Caso seja membro faça login abaixo ou torne-se um membro: