EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPUTAÇÃO DE CONDIÇÃO CONHECIDA COMO “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. MERA CONDUTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE POR PECULATO. ART. 397, III, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes.
II – No que tange ao crime de peculato, esta Corte Superior sedimentou que é penalmente atípica a conduta praticada pelo funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo, sem a devida contraprestação funcional à Administração, mesmo caracterizando o que se convencionou chamar de “funcionário fantasma”. Precedentes.
III – No caso concreto, de fato, não há falar em ocorrência de suposto ilícito penal pela embargante. Nesse contexto, é de rigor determinar o trancamento parcial da ação penal, sendo a hipótese de absolvição sumária pela atipicidade da conduta imputada. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso de agravo regimental no recurso ordinário anterior, determinando-se o imediato trancamento parcial da ação penal n. 0039760-50.2020.8.19.0001 (5ª Vara Criminal da Comarca da Capital do TJRJ), com a absolvição sumária da embargante em relação ao suposto crime de peculato pela patente atipicidade (art. 397, III, do CPP).
Pedido da Defesa: A defesa entrou com embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, argumentando que havia ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão anterior. Além disso, solicitou a correção de um erro material, bem como a alteração ou modificação do julgado embargado com efeitos modificativos.
Teses da Defesa: A principal tese da defesa foi a atipicidade penal da conduta imputada à embargante, que foi acusada de peculato por ser supostamente um “funcionário fantasma”. A defesa argumentou que a conduta da embargante, caracterizada pela apropriação da remuneração sem a devida contraprestação funcional à Administração, deveria ser tratada como uma mera conduta administrativa e não como um ilícito penal.
Fundamentos da Decisão: A decisão embasou-se no entendimento consolidado pela Corte Superior, que considera penalmente atípica a conduta do funcionário público que se apropria de remuneração sem realizar a contraprestação funcional, mesmo que isso caracterize a condição de “funcionário fantasma”. A decisão mencionou precedentes que sustentam essa interpretação e concluiu que, no caso concreto, não havia a ocorrência de ilícito penal pela embargante, justificando assim o trancamento parcial da ação penal.
Dispositivo da Decisão: A decisão acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos, corrigindo a omissão apontada e dando parcial provimento ao recurso de agravo regimental. Foi determinado o imediato trancamento parcial da ação penal n. 0039760-50.2020.8.19.0001, em trâmite na 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital do TJRJ, com a absolvição sumária da embargante em relação ao crime de peculato pela evidente atipicidade da conduta imputada, conforme previsto no art. 397, III, do CPP.