EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O fato de ser reconhecida determinada nulidade no curso do processo perpetrada pelo juiz primevo não enseja, necessariamente, a suspeição desse magistrado. Todavia, algumas das particularidades apresentadas anteriormente e reiteradas nos aclaratórios, de fato, não haviam sido por mim detidamente analisadas, sendo que, após o atento exame, concluo que toda a dinâmica envolvendo o presente caso tornou a magistrada suspeita.
3. Além da não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal, conforme já reconhecido por mim nos autos do HC 726.749/SP, a Juíza assumiu postura excessivamente proativa ao sugestionar as respostas das testemunhas, o que entendo ser capaz de gerar influência indevida na colheita de provas.
4. Além disso, o embargante relata descomedimentos e exageros ocorridos em audiência (fls. 1.665/1.666). Tais fatos demonstram certa arbitrariedade da magistrada, sugestionando a sua perda da parcialidade, o que é inadmissível aos julgadores, pois a exigência de imparcialidade constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito.
5. Diante do contexto trazido nos autos, especialmente, o excessivo protagonismo exercido, e certos exageros, entendo que os atos perpetrados pela Magistrada não conferem a total imparcialidade nem a certeza de que o julgamento seria destituído de predisposição e de preconceito quanto à culpabilidade do ora embargante, sendo imperioso assegurar ao réu o direito fundamental de ser julgado por juiz absolutamente isento, que possa analisar o litígio com o distanciamento necessário.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a suspeição da Juíza de Direito e determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo designe outro julgador para assumir o Processo n. 1504832- 78.2019.8.26.0602, a partir da fase do art. 402 do Código de Processo Penal (requerimento de diligências), proferindo nova sentença nos autos.
Pedido da Defesa: A defesa apresentou embargos de declaração alegando omissão na decisão anterior, com base no artigo 619 do Código de Processo Penal. O objetivo era corrigir supostas omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no provimento judicial. A defesa pediu o reconhecimento da nulidade processual devido à atuação da magistrada e a suspeição desta, solicitando a designação de outro juiz para o caso.
Teses da Defesa: A defesa argumentou que a magistrada assumiu uma postura excessivamente proativa durante as audiências, influenciando indevidamente as testemunhas e desrespeitando o procedimento previsto no artigo 212 do Código de Processo Penal. Além disso, relataram descomedimentos e exageros que caracterizariam arbitrariedade e perda da imparcialidade, o que comprometeria a equidade do julgamento.
Fundamentos da Decisão: A decisão reconheceu que, embora a nulidade processual não implique necessariamente na suspeição do magistrado, as particularidades do caso não foram analisadas detidamente anteriormente. Foi constatado que a magistrada exibiu uma conduta que sugeria parcialidade, incluindo a sugestão de respostas das testemunhas e descomedimentos durante a audiência. A decisão enfatizou a importância da imparcialidade do juiz como um pilar do Estado Democrático de Direito.
Dispositivo da Decisão: Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes. Foi dado parcial provimento ao agravo regimental, reconhecendo a suspeição da Juíza de Direito. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi instruído a designar outro julgador para o Processo n. 1504832-78.2019.8.26.0602, a partir da fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (requerimento de diligências), para que uma nova sentença seja proferida nos autos.