PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA E POR PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. EARESP N. 1.663.952/RJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.663.952/RJ, estabeleceu a compreensão de que, nos casos de duplicidade de intimações – publicação no diário de justiça eletrônico e intimação pelo portal eletrônico –, deve prevalecer aquela estabelecida no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 (intimação pelo portal eletrônico), por se tratar de norma de caráter específico.
2. No caso dos autos, a intimação eletrônica foi expedida em 14/5/2019 (fl. 9.434) e a intimação tácita ocorreu no dia 23/5/2019. O recurso especial foi interposto em 7/6/2019, o que demonstra sua tempestividade.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinação de retorno dos autos ao relator para continuidade no julgamento do AREsp.
Pedido da defesa A defesa apresentou embargos de declaração contra a decisão que não reconheceu a tempestividade do recurso especial. A alegação central da defesa foi a necessidade de prevalência da intimação realizada pelo portal eletrônico, conforme estabelecido pelo art. 5º da Lei n. 11.419/2006, argumentando que essa é a norma específica aplicável ao caso.
Teses da defesa A defesa argumentou que, em casos de duplicidade de intimações – uma pelo diário de justiça eletrônico e outra pelo portal eletrônico –, deve prevalecer a intimação realizada pelo portal eletrônico, conforme estabelecido no art. 5º da Lei n. 11.419/2006. Eles afirmaram que a intimação pelo portal eletrônico ocorreu em 14/5/2019, enquanto a intimação tácita ocorreu apenas em 23/5/2019, sendo o recurso especial interposto em 7/6/2019, o que comprova sua tempestividade.
Fundamentos da decisão A decisão se fundamentou no entendimento da Corte Especial, estabelecido no julgamento do EAREsp n. 1.663.952/RJ, de que, em casos de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação realizada pelo portal eletrônico, conforme o art. 5º da Lei n. 11.419/2006. O Tribunal reconheceu que a intimação eletrônica foi expedida em 14/5/2019, enquanto a intimação tácita ocorreu em 23/5/2019, e que o recurso especial, interposto em 7/6/2019, é tempestivo.
Dispositivo da decisão A decisão acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a tempestividade do recurso especial. Com efeitos modificativos, determinou o retorno dos autos ao relator para continuidade no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp), considerando prevalente a intimação pelo portal eletrônico conforme a Lei n. 11.419/2006.