Pedido da Defesa
A defesa, representada por Abenilton Pereira da Silva, interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática da Presidência da Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial. O argumento principal é que o agravo interposto conforme o artigo 1.042 do CPC abordou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A defesa enfatiza que, embora não tenha havido um capítulo específico para combater a aplicação da Súmula 83/STJ, o agravo demonstrou particularidades do caso que deveriam ser consideradas pelo Tribunal.
Teses da Defesa
A defesa alega que o agravo especial interposto contém elementos suficientes para impugnar a decisão inicial. Argumenta que, apesar da ausência de um capítulo específico no agravo para tratar da Súmula 83/STJ, o documento ressalta particularidades do caso que deveriam ser levadas em conta. Além disso, a defesa solicita que o agravo regimental seja provido, resultando também no provimento do recurso especial.
Fundamentos da Decisão
A decisão reconhece que, embora o agravo em recurso especial possua deficiências, há uma flagrante ilegalidade nos autos que justifica a concessão de habeas corpus de ofício, conforme o artigo 654, § 2º, do CPP. A decisão destaca a demora excessiva e injustificada na condução da ação penal, que já se estende por quase seis anos sem perspectiva de conclusão. O Tribunal reconhece que a simples referência ao histórico criminal do acusado não é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente na ausência de elementos que demonstrem um risco concreto à ordem pública. Cita precedentes que reforçam a necessidade de uma atuação diligente do Judiciário e que a demora desproporcional implica em revogação da prisão.
Dispositivo da Decisão
Com base no artigo 654, § 2º, do CPP, a decisão concede habeas corpus de ofício, determinando a revogação da prisão preventiva de Abenilton Pereira da Silva. O agravo regimental é julgado prejudicado. A decisão ordena a comunicação urgente ao juízo de origem para que o réu seja imediatamente colocado em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. A decisão é assinada pelo Ministro Ribeiro Dantas em 09 de abril de 2024