STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Messod Azulay Neto

AREsp 2480871/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Lucas Daniel da Silva interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial. O pedido visa o processamento do recurso especial e a concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº. 11.302/2022, argumentando que o recorrente cumpre os requisitos legais, pois foi condenado por crimes não impeditivos com penas individuais máximas em abstrato inferiores a cinco anos.

2. TESES DA DEFESA

A defesa alegou violação aos artigos 5º, parágrafo único, e 11, caput, do Decreto nº. 11.302/2022, argumentando que Lucas Daniel da Silva cumpre os requisitos para o indulto natalino, pois as penas máximas em abstrato dos crimes de furto e estelionato, individualmente consideradas, não ultrapassam cinco anos. A defesa sustentou que a soma das penas não deve ser considerada para obstar a concessão do indulto e que o recorrente não possui condenações por crimes impeditivos.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Tribunal reconheceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para a concessão do indulto, deve-se considerar individualmente a pena máxima em abstrato de cada crime, e não a soma das penas. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que revogou o indulto baseado na soma das penas, estava em desacordo com a interpretação do STJ. A decisão destacou que o indulto é uma prerrogativa do Presidente da República e que a soma das penas não impede a concessão do benefício, desde que cada crime tenha pena máxima em abstrato inferior a cinco anos, conforme o Decreto Presidencial nº. 11.302/2022.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O STJ conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando a concessão do indulto natalino a Lucas Daniel da Silva, uma vez que ele cumpre os requisitos legais. A decisão restabeleceu a sentença do juízo de primeira instância que havia concedido o indulto, reconhecendo que a soma das penas não obsta a concessão do benefício. A decisão foi publicada, e as partes foram intimadas.

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