STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Ribeiro Dantas

AREsp 2393742/CE

1 PEDIDO DA DEFESA

A defesa de E. F. de S. interveio com um agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O recurso especial foi baseado na alegação de violação dos artigos 157 e 186 do Código de Processo Penal (CPP), centrado na afirmação de que a confissão da ré foi obtida de maneira ilícita, sem a devida advertência sobre o direito ao silêncio.

2 TESES DA DEFESA

A defesa argumenta que a confissão da ré, obtida sem advertência do direito ao silêncio, constitui uma prova ilícita e, portanto, não deveria ser utilizada para fundamentar sua condenação. A defesa sustenta que essa confissão foi o cerne da condenação e, sendo ilícita, compromete todo o processo legal.

3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O relator, Ministro Ribeiro Dantas, decidiu que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à falta de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa súmula estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida. A decisão também menciona que a tese de ilegalidade da confissão não foi diretamente abordada pela Corte de origem, e não houve embargos de declaração para tratar da questão.

4 DISPOSITIVO DA DECISÃO

O Ministro decidiu conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo, assim, a decisão de inadmissão na origem. No entanto, identificou uma flagrante ilegalidade na condenação do corréu R. A. R. da S., concedendo habeas corpus de ofício para absolvê-lo. A análise revelou que o réu não praticou qualquer ação que configurasse o início da execução do crime de tráfico de drogas, limitando-se a solicitar que drogas fossem levadas ao presídio, sem que a entrega fosse concretizada, o que caracterizou a conduta como ato preparatório, não punível

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