1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa sustentou a ausência de prova suficiente para a condenação e solicitou o abrandamento do regime prisional para semiaberto ou aberto. Em seu recurso especial, alegou violação dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e à Súmula 269/STJ, pedindo a absolvição do acusado ou a fixação de um regime prisional menos severo.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que não havia provas suficientes para sustentar a condenação do réu, destacando que as evidências apresentadas, como interceptações telefônicas e depoimentos de policiais, não eram suficientes para incriminar o acusado de forma definitiva. Além disso, argumentou que, caso mantida a condenação, o regime prisional deveria ser abrandado para semiaberto ou aberto, considerando que o réu não representava risco à sociedade e que as circunstâncias do caso não justificavam um regime mais severo.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O tribunal reconheceu a necessidade de uma análise detalhada das provas e concluiu que a condenação estava adequadamente fundamentada em evidências concretas, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos que corroboravam a presença do réu no local do crime. No entanto, o tribunal identificou um erro na aplicação da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, que não deveria ser aplicada ao crime de furto qualificado. A decisão também destacou a gravidade do crime e a participação do réu em uma associação criminosa organizada, o que justificava a manutenção do regime inicial fechado.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da defesa. No entanto, concedeu habeas corpus de ofício para afastar a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, reduzindo a pena do réu para 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa. A decisão destacou a necessidade de uma fundamentação específica para manter o regime mais gravoso, considerando as circunstâncias concretas do caso e os antecedentes criminais do réu.