STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Ribeiro Dantas

AREsp 2290314/SE

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer) .

 2. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado.

3. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais.

4. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa solicitou a rejeição da denúncia contra o acusado, alegando falta de justa causa para o exercício da ação penal. A defesa argumentou que os elementos probatórios apresentados eram insuficientes para respaldar a acusação, especialmente considerando que se baseavam em testemunho indireto (hearsay testimony).

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a acusação contra o réu não estava respaldada por elementos probatórios mínimos necessários para justificar a ação penal. Argumentou que o testemunho indireto não era suficiente para sustentar uma acusação sólida e que, na ausência de outros elementos probatórios substanciais, não havia indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão fundamentou-se na análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos, concluindo pela inexistência de indícios mínimos de autoria. Ressaltou que o testemunho indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente. Além disso, a decisão destacou o princípio constitucional da presunção de inocência, que exige a rejeição da denúncia quando não há provas suficientes que vinculem o acusado aos fatos alegados.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O agravo foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando a rejeição da denúncia contra o acusado. A decisão considerou adequada a rejeição da denúncia diante da insuficiência de elementos probatórios, em conformidade com o princípio da presunção de inocência.

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