1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Alisson Breno Pereira de Lima entrou com um recurso especial, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O objetivo do recurso era contestar a manutenção da pena-base e a negativação de circunstâncias não desvaloradas em primeira instância, alegando violação do art. 59 do Código Penal. A defesa solicitou a revisão da pena para uma menor, devido à alegada reformatio in pejus.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que houve reformatio in pejus, pois a Corte de origem acrescentou fundamentação e negativou uma circunstância que não havia sido desvalorizada em primeira instância. Sustentou que a pena-base foi aumentada injustamente com base em elementos não considerados inicialmente e que as circunstâncias do crime e os antecedentes foram utilizados indevidamente para agravar a pena.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal de origem manteve a condenação de Alisson Breno Pereira de Lima, considerando a culpabilidade aumentada pela quantidade de armamentos e munições apreendidos e os antecedentes criminais maculados por condenações anteriores. A Corte justificou a manutenção da pena-base em 5 anos de reclusão e 100 dias-multa. Contudo, o STJ reconheceu que a negativação das circunstâncias do crime em segunda instância, que foram consideradas neutras na primeira, configurou reformatio in pejus, já que a acusação não havia recorrido. Com base nisso, decidiu-se ajustar a pena considerando apenas a culpabilidade e os antecedentes negativos.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O STJ conheceu do agravo e deu provimento parcial ao recurso especial, estabelecendo a pena definitiva de Alisson Breno Pereira de Lima em 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A Corte decidiu reduzir a pena-base, mantendo as vetoriais negativas de culpabilidade e antecedentes, e eliminando a negativação das circunstâncias do crime. Mantiveram-se os demais termos do acórdão recorrido.