1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Rafael Galdino dos Santos impetrou agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, solicitando o reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, e a consequente redução da pena, argumentando que a quantidade de drogas apreendidas não é relevante para afastar o benefício.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a quantidade de drogas apreendidas (95,39g de cocaína e 25,43g de maconha) não justifica a não aplicação da minorante, pois estes vetores devem ser considerados apenas na primeira fase da dosimetria da pena. Alegou ainda que a ausência de comprovação de ocupação lícita não deve impedir a aplicação do redutor, especialmente porque o agravante exerce trabalho informal.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o afastamento da minorante com base na quantidade e qualidade das drogas apreendidas, além da ausência de prova de ocupação lícita pelo agravante. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantidade de droga, por si só, não é fundamento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado. A Terceira Seção reafirmou que a quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas apenas de forma supletiva na terceira fase da dosimetria, e somente quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto. A falta de ocupação lícita, por si só, também não é justificativa para negar a aplicação da minorante.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O STJ concedeu provimento ao agravo para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, aplicando o redutor no patamar máximo de 2/3. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, com o regime inicial fixado como aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. A decisão determinou a publicação e intimação das partes.