AREsp 2231659/PR

1 PEDIDO DA DEFESA

A defesa dos réus pediu a absolvição com base na alegação de nulidade das interceptações telefônicas, argumentando que não havia comprovação do dolo específico ou do prejuízo ao erário e que todas as contratações questionadas transcorreram regularmente. Além disso, foi apontada a ausência de comprovação de conduta específica praticada pelos réus e a falta de motivação idônea na valoração negativa das consequências do crime.

2 TESES DA DEFESA

A defesa apresentou várias teses, incluindo a atipicidade da conduta enquadrada no art. 90 da Lei 8.666/1993, a legalidade das contratações realizadas, a inexistência de dolo ou dano ao erário, a nulidade das interceptações telefônicas por falta de imprescindibilidade e a ausência de outras condutas ilegais. Também foi argumentada a nulidade do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração da defesa e a incidência da continuidade delitiva, em vez do concurso material, para as imputações de fraude à licitação.

3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão fundamentou-se na constatação de que as interceptações telefônicas foram realizadas sem a necessária fundamentação concreta e a observância aos requisitos legais. Além disso, todas as provas derivadas dessas interceptações foram consideradas inadmissíveis, resultando na falta de elementos probatórios válidos para sustentar a condenação dos réus. A decisão também destacou que as prorrogações das interceptações não foram devidamente justificadas, configurando um excesso de acusação.

4 DISPOSITIVO DA DECISÃO

No dispositivo, o tribunal decidiu não conhecer dos agravos interpostos por alguns dos réus, conceder habeas corpus de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas por meio da interceptação telefônica e, consequentemente, absolver todos os réus por insuficiência probatória. Também foi determinado que o juízo de origem e o tribunal local desentranhem dos autos das ações penais em curso todas as provas ilícitas reconhecidas.

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