AgRg no RHC 748336/MG

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO EMINÊNCIA PARDA. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO NÃO CONTEMPORÂNEA. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

  1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às
    cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos
    fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Nesse
    sentido: HC n. 214921/PA – 6ª T – unânime – rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe
    25/3/2015; HC n. 318702/MG – 5ª T – unânime – rel. Min. Reynaldo Soares da
    Fonseca – DJe 13/10/2015.
  2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a
    decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos para a
    justificar a custódia tornam-na ilegal por não atender ao requisito essencial da
    cautelaridade, haja vista que a custódia foi determinada em 18/3/2022,
    ressaltando-se que o paciente, desde o ano de 2013, e, em conjunto com
    outros autores, praticou inúmeros crimes contra a Administração Pública,
    enquanto Secretário Municipal de Planejamento do Município de Passos/MG,
    cargo do qual se afastou, segundo consta, em 2016.
  3. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, a denúncia se refere
    especificamente ao período compreendido entre 2015 e 2020, não havendo a
    demonstração, com base em elementos indiciários concretos específicos, de
    que a última aquisição imobiliária, que não foi incluída na exordial,
    caracterize ocultação de capitais, razão pela qual não deve ser considerada
    adequada para justificar a prisão neste momento processual.
  4. Ademais, como ressaltado, apesar de haver a indicação de que
    houve “a ocultação de documentos e outras evidências dos delitos
    investigados”, não foram demonstrados quais seriam esses elementos ou de
    como ocorreu tal ocultação, não servindo para a decretação da prisão
    preventiva a mera indicação de motivação genérica, nos termos do art. 315, §
    2º, III, do CPP.
  5. Agravos regimentais desprovidos.

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