AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE PATENTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS QUE NÃO DESBORDAM DOS ELEMENTOS ÍNSITOS OU COMUNS À ESPÉCIE.
- A estreita via do habeas corpus não é adequada à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, apenas se admitindo, excepcionalmente, seu exame nos casos de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
- O fato de o ora agravante ter se utilizado “de expedientes ilegais, contrários às normas do banco, incompatíveis com a responsabilidade conferida ao cargo que ocupava na instituição e a confiança nele depositada – Coordenador de Projetos do DEODE – deixando à margem princípios básicos de segurança e liquidez, necessários para a correta gestão de uma instituição financeira do porte do BANESPA”, em nada desborda das elementares do tipo penal de gestão fraudulenta de instituição financeira, não demonstrando as instâncias ordinárias circunstâncias fáticas do caso concreto que justifiquem a exasperação da pena-base.
- Quanto à agravante prevista no art. 62, I, do CP, não há falar em indevida incidência, porquanto a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que, reconhecida a posição de liderança do agravante no núcleo criminoso, incabível o decote da agravante por demandar a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do writ. 4. Agravo regimental parcialmente provido para afastar o desvalor conferido à circunstância judicial da culp