AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
- A denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual destoa da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
que se orienta no sentido de que deve a denúncia descrever o dolo específico
do agente de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo
prejuízo ao erário, a fim de se caracterizar o delito previsto no art. 89 da Lei
n. 8.666/1993, o que, in casu, não ocorreu. Precedentes do STF e STJ. - Inservível a denúncia que narra o dolo geral e aponta para a
dispensa de licitação fora das hipóteses legais, não ficando evidenciado, no
entanto, o dolo específico exigível ao tipo penal em questão, tampouco o
efetivo prejuízo suportado pelo erário municipal. - No caso, embora o Ministério Público tenha demonstrado o
envolvimento do paciente no processo de dispensa ou inexigibilidade ilegal,
deixou de fazer referência à ocorrência de efetivo dano ao erário, limitando-se
a indicar o valor total do aluguel pago pela prefeitura, sem, contudo,
demonstrar eventual superfaturamento ou quanto daquele montante estaria
fora dos padrões aceitáveis no mercado ou, ainda, se a contraprestação seria
condizente com a cifra paga pelo município. - Agravo regimental desprovido.