AgRg no HC 737122/SP

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

  1. A denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual destoa da
    jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
    que se orienta no sentido de que deve a denúncia descrever o dolo específico
    do agente de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo
    prejuízo ao erário, a fim de se caracterizar o delito previsto no art. 89 da Lei
    n. 8.666/1993, o que, in casu, não ocorreu. Precedentes do STF e STJ.
  2. Inservível a denúncia que narra o dolo geral e aponta para a
    dispensa de licitação fora das hipóteses legais, não ficando evidenciado, no
    entanto, o dolo específico exigível ao tipo penal em questão, tampouco o
    efetivo prejuízo suportado pelo erário municipal.
  3. No caso, embora o Ministério Público tenha demonstrado o
    envolvimento do paciente no processo de dispensa ou inexigibilidade ilegal,
    deixou de fazer referência à ocorrência de efetivo dano ao erário, limitando-se
    a indicar o valor total do aluguel pago pela prefeitura, sem, contudo,
    demonstrar eventual superfaturamento ou quanto daquele montante estaria
    fora dos padrões aceitáveis no mercado ou, ainda, se a contraprestação seria
    condizente com a cifra paga pelo município.
  4. Agravo regimental desprovido.

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