AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE DO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.
1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (1 kg de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge do padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.
2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, “conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva” (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).
3. E, mais, à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 623.414/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/12/2020).
4. Agravo regimental improvido
1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a revogação da custódia preventiva do réu, argumentando que a prisão cautelar era desproporcional considerando a quantidade de entorpecentes apreendida (1 kg de maconha) e as condições pessoais favoráveis do acusado, como ser primário e sem antecedentes criminais.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a quantidade de droga apreendida não foge ao padrão usual de casos de tráfico de drogas, e que, apesar de não ser insignificante, não justificava a prisão preventiva. Argumentou ainda que o réu não fazia parte de organização criminosa e que suas condições pessoais favoráveis não foram devidamente valoradas pelas instâncias antecedentes. Defendeu a aplicação de medidas cautelares menos gravosas como suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal considerou que a manutenção da prisão preventiva era desproporcional frente à quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha) e às condições pessoais favoráveis do réu, que é primário e sem antecedentes criminais. Ressaltou que, embora essas condições não garantam o direito à soltura, elas devem ser consideradas quando não demonstrada a real indispensabilidade da prisão. Citou precedentes para reforçar que, em casos semelhantes, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostrou adequada e suficiente para atender às necessidades processuais.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O agravo regimental foi desprovido, confirmando a decisão de que a prisão preventiva era desproporcional e determinando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal decidiu que, à luz das circunstâncias concretas do caso e dos princípios de proporcionalidade e adequação, essas medidas eram suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.