AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPENSA E FRAUDE A LICITAÇÃO. TRANCAMENTO. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO PARECER FAVORÁVEL À DISPENSA DE LICITAÇÃO. DESCRIÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E A OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O DENUNCIADO E OS DEMAIS CORRÉUS QUE PROCEDERAM DE FORMA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCRIÇÃO DA INTENÇÃO DO AGENTE EM LESAR O ERÁRIO E O EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. No caso, o Ministério Público Federal atribuiu ao acusado a conduta de colaborar para a formalização de contratos irregulares apenas pelo fato de ele ser o responsável pela emissão do parecer favorável às contratações imputadas de ilegais, deixando-se de se descrever o necessário nexo causal entre a conduta atribuída e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
3. Sem a mínima menção à atuação ou contribuição do acusado na empreitada criminosa, imputou-se-lhe a ocorrência do fato delituoso, consubstanciando-se exclusivamente na função exercida por ele, situação que impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Não se demonstrou também de que forma a dispensa da licitação configurou o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Não ficou nítida na inicial acusatória a intenção do agente em lesar os cofres públicos, tampouco a ocorrência de prejuízo. Em outras palavras, não há, na inicial ofertada pelo Parquet, menção à ocorrência de dolo específico ou de dano ao erário.
4. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, devem ficar demonstradas a intenção dos agentes em lesionar os cofres públicos a existência de dano ao erário (APn n. 480/MG, Relator p/ o acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/6/2012).
5. Agravo regimental provido para conceder ordem de habeas corpuspara declarar a inépcia da inicial acusatória e, por conseguinte, a nulidade de todo o processo em relação ao paciente, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia com a correta individualização das ações a ele atribuídas, que efetivamente possam ter contribuído para a prática delituosa, ensejando, desse modo, o exercício da ampla defesa.
1 PEDIDO DA DEFESA
O pedido da defesa no âmbito do habeas corpus foi para trancar a ação penal contra o paciente, que foi acusado de colaborar na formalização de contratos irregulares, sob o argumento de que sua única ação foi emitir um parecer favorável à dispensa de licitação. A defesa alegou a falta de nexo causal entre a conduta do acusado e o dano ao bem jurídico tutelado, a ausência de provas do vínculo do acusado com outros corréus, e a falta de intenção de lesar o erário, apontando assim para a inépcia da denúncia e o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
2 TESES DA DEFESA
As principais teses da defesa foram a falta de descrição do nexo causal entre a conduta do acusado e a ofensa ao bem jurídico, a inexistência de provas ligando o acusado aos corréus, e a ausência de descrição da intenção de lesar os cofres públicos e do efetivo prejuízo causado. Esses argumentos sustentam a alegação de que a denúncia era inepta e que o acusado sofria constrangimento ilegal.
3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O tribunal concordou com a defesa, considerando que a ação penal só deve ser trancada por habeas corpus em casos excepcionais, como atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de provas do crime e de indícios de autoria. No caso presente, destacou-se a falta de descrição de como a conduta específica do acusado teria contribuído para o crime, bem como a ausência de provas de dolo ou de dano ao erário, elementos essenciais para a configuração do crime previsto na Lei nº 8.666/1993.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
O agravo regimental foi provido, concedendo-se a ordem de habeas corpus para declarar a inépcia da denúncia e, consequentemente, anular todo o processo em relação ao paciente. Contudo, foi ressalvada a possibilidade de nova denúncia ser apresentada, desde que esta venha com a correta individualização das ações e das contribuições do acusado que possam ter efetivamente contribuído para a configuração do crime, conforme os requisitos legais para a configuração do delito conforme definido pela jurisprudência e pela lei.