STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Sebastião Reis Júior

AgRg no RHC 171110/BA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPENSA E FRAUDE A LICITAÇÃO. TRANCAMENTO. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO PARECER FAVORÁVEL À DISPENSA DE LICITAÇÃO. DESCRIÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E A OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O DENUNCIADO E OS DEMAIS CORRÉUS QUE PROCEDERAM DE FORMA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCRIÇÃO DA INTENÇÃO DO AGENTE EM LESAR O ERÁRIO E O EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.

2. No caso, o Ministério Público Federal atribuiu ao acusado a conduta de colaborar para a formalização de contratos irregulares apenas pelo fato de ele ser o responsável pela emissão do parecer favorável às contratações imputadas de ilegais, deixando-se de se descrever o necessário nexo causal entre a conduta atribuída e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 3. Sem a mínima menção à atuação ou contribuição do acusado na empreitada criminosa, imputou-se-lhe a ocorrência do fato delituoso, consubstanciando-se exclusivamente na função exercida por ele, situação que impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. Não se demonstrou também de que forma a dispensa da licitação configurou o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Não ficou nítida na inicial acusatória a intenção do agente em lesar os cofres públicos, tampouco a ocorrência de prejuízo. Em outras palavras, não há, na inicial ofertada pelo Parquet, menção à ocorrência de dolo específico ou de dano ao erário.

4. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, devem ficar demonstradas a intenção dos agentes em lesionar os cofres públicos a existência de dano ao erário (APn n. 480/MG, Relator p/ o acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/6/2012).

5. Agravo regimental provido para conceder ordem de habeas corpuspara declarar a inépcia da inicial acusatória e, por conseguinte, a nulidade de todo o processo em relação ao paciente, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia com a correta individualização das ações a ele atribuídas, que efetivamente possam ter contribuído para a prática delituosa, ensejando, desse modo, o exercício da ampla defesa.

1 PEDIDO DA DEFESA

A defesa do paciente no âmbito de um habeas corpus pleiteou o trancamento da ação penal, alegando constrangimento ilegal devido à inépcia da denúncia. O argumento central foi a ausência de descrição do nexo causal necessário entre a conduta atribuída ao paciente, responsável por emitir um parecer favorável à dispensa de licitação, e o dano ao bem jurídico protegido pela norma penal.

2 TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a denúncia não estabeleceu de forma adequada o vínculo entre a conduta do paciente e os demais corréus envolvidos nos atos ilícitos, tampouco demonstrou a intenção do paciente em causar prejuízo ao erário ou a existência de dano efetivo. Salientou a falta de descrição de qualquer atuação direta do acusado que contribuísse para a configuração do crime, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa.

3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O tribunal reconheceu que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é uma medida excepcional, aplicável apenas quando evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a falta de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. No caso em análise, o tribunal acatou a argumentação da defesa, indicando que a denúncia falhou em estabelecer um nexo causal claro entre a ação do paciente e a ofensa ao bem jurídico, além de não especificar a intenção de lesar o erário ou a ocorrência de dano, resultando na inépcia da denúncia por não possibilitar o exercício adequado do contraditório e da defesa.

4 DISPOSITIVO DA DECISÃO

O agravo regimental foi provido, resultando na concessão da ordem de habeas corpus para declarar a inépcia da denúncia e a nulidade de todo o processo em relação ao paciente. O tribunal ressalvou, contudo, a possibilidade de o Ministério Público apresentar uma nova denúncia que corretamente individualize as ações do acusado e demonstre como estas contribuíram para a prática delituosa, garantindo assim o exercício da defesa.

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