1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva de F. da S. de M., argumentando que a decisão de mantê-lo preso carece de fundamentação adequada e que a quantidade de drogas apreendida (20g de cocaína) não justifica a imposição da medida cautelar extrema. O pedido incluiu a concessão de liberdade provisória com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva foi decretada sem a devida fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. A defesa argumentou que as circunstâncias pessoais favoráveis do réu, como a ausência de antecedentes criminais e a quantidade de droga apreendida, não justificam a manutenção da custódia. Alegou, ainda, que medidas alternativas à prisão seriam suficientes para garantir o andamento processual e a ordem pública, considerando a desproporcionalidade da prisão.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, reconsiderou a decisão inicial e analisou o pedido liminar. Ele destacou que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, aplicável apenas quando a liberdade do réu representar um risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso em questão, o magistrado ressaltou que a fundamentação utilizada para manter a prisão preventiva foi genérica, baseada na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem apresentar elementos concretos para justificar a medida cautelar extrema. A quantidade de drogas apreendida (20g de cocaína) foi considerada pequena, o que não demonstrava, por si só, a periculosidade do réu.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante da ausência de fundamentação concreta e da falta de elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, o Ministro concedeu a liminar, permitindo que o agravante aguardasse o julgamento do mérito em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse preso. O relator solicitou ainda informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância sobre eventuais decisões relacionadas à revogação ou relaxamento da prisão preventiva. Foi ressaltada a necessidade de que o STJ fosse informado sobre qualquer alteração no quadro fático.