AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SOB A ÉGIDE DA LEI N. 9.034/95 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.217/2001). PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR. FORNECIMENTO DE APARATO DE GRAVAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR.
1. A gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, não protegida por um sigilo legal (QO no Inq. n. 2116, Supremo Tribunal Federal) é prova válida. Trata-se de hipótese pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois se considera que os interlocutores podem, em depoimento pessoal ou em testemunho, revelar o teor dos diálogos.
2. A produção da prova obtida com colaboração de órgão estatal deve observar as fórmulas legais, tendo em conta a contenção da atuação estatal, cingindo-o, por princípio, às fórmulas do devido processo legal. Ao permitir a cooperação de órgão de persecução, a jurisprudência pode encorajar atuação abusiva, violadora de direitos e garantias do cidadão, até porque sempre vai pairar a dúvida se a iniciativa da gravação partiu da própria parte envolvida ou do órgão estatal envolvido.
3. A participação do Ministério Público na produção da prova, fornecendo equipamento, aproxima o agente particular de um agente colaborador ou de um agente infiltrado e, consequentemente, de suas restrições.
4. A participação da polícia ou do Ministério Público na produção da prova exerce a atração dos marcos legais, que, no caso, exigiam, repito, “circunstanciada autorização judicial”. Não obtida a chancela do Poder Judiciário, opera a regra de exclusão, pois a prova em questão é ilícita.
5. Agravo regimental provido
1 PEDIDO DA DEFESA
A defesa pleiteou a anulação da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores com o auxílio do Ministério Público, argumentando que tal prova seria ilícita devido à falta de autorização judicial circunstanciada, conforme exigido pelos marcos legais. A defesa sustentou que a participação do órgão acusador na obtenção da prova violou o devido processo legal e os direitos e garantias do cidadão, colocando em dúvida a legitimidade da gravação.
2 TESES DA DEFESA
Primeira tese: A defesa alegou que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, e com a participação do Ministério Público, deve ser considerada prova ilícita, pois não houve autorização judicial adequada para sua realização. Segunda tese: A defesa argumentou que a colaboração do Ministério Público na produção da prova, fornecendo o equipamento de gravação, transformou o agente particular em um colaborador estatal, sujeito às mesmas restrições de um agente infiltrado, o que exigiria a observância estrita das fórmulas do devido processo legal.
3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que, embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconheça a validade de gravações realizadas por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, a participação de órgãos estatais na produção dessas provas deve observar rigorosamente as exigências legais. A decisão ressaltou que a colaboração do Ministério Público, fornecendo aparato de gravação, cria um cenário que demanda autorização judicial específica, conforme a legislação vigente. A ausência dessa autorização torna a prova ilícita, uma vez que se configura uma violação dos direitos e garantias do cidadão.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
O dispositivo da decisão determinou o provimento do agravo regimental, reconhecendo a ilicitude da prova obtida por meio da gravação ambiental realizada com a participação do Ministério Público sem a devida autorização judicial. A decisão reafirmou a necessidade de observância das fórmulas legais no processo de obtenção de provas, especialmente quando envolve a cooperação de órgãos estatais, para garantir a proteção dos direitos e garantias dos cidadãos. A prova em questão foi, portanto, excluída do processo.