AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRAMACHO. CRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NOS FATOS CRIMINOSOS. MENÇÃO NOMINAL APENAS NO PREÂMBULO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme na direção de que, nos crimes societários, mostra-se impositivo que a denúncia contenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de causalidade, sob pena de ser considerada inepta. Registre-se que o nexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela pessoa física na empresa.
2. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um determinado tipo penal. Afinal, não se trata de responsabilizar os sujeitos pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo suposto cometimento de delitos a partir dela.
3. Na espécie, observa-se que não há, na inicial acusatória, nenhuma menção acerca da alegada participação do recorrente nos fatos em apuraão.
4. Ao contrário do verificado com os corréus, cujas condutas supostamente criminosas foram devidamente descritas pelo Parquet, a única referência nominal a Carlos Alberto Alves de Almeida Júnior na denúncia cinge-se ao seu preâmbulo, por ocasião de sua qualificação.
5. Cumpre notar, portanto, que não logrou a peça acusatória descrever, ainda que minimamente, a contribuição do acusado para a consumação dos crimes ambientais ocorridos no Aterro Sanitário de Marituba.
6. Diante da omissão contida na inicial, é forçoso concluir que a imputação feita contra o peticionante haveria partido apenas da simples presunção decursiva de sua posição na empresa ou da condição de administrador, o que não pode ser admitido.
7. Assim, ausente descrição de nexo de causalidade que justifique a imputação penal pelos crimes ambientais, deve ser reconhecida a inépcia formal da denúncia.
8. Agravo regimental provido.
1 PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Carlos Alberto Alves de Almeida Júnior solicitou o trancamento do processo penal em relação aos crimes ambientais imputados ao recorrente, alegando a inépcia da denúncia. Sustentou que a denúncia não descreveu minimamente a participação concreta do acusado nos fatos criminosos, mencionando-o apenas no preâmbulo e não atribuindo a ele nenhuma conduta específica que configurasse crime.
2 TESES DA DEFESA
A primeira tese da defesa é que, em crimes societários, é essencial que a denúncia descreva de forma clara e individualizada a conduta de cada acusado e o nexo de causalidade, sob pena de inépcia. A segunda tese argumenta que a responsabilidade penal não pode ser atribuída apenas com base na posição hierárquica do indivíduo dentro da empresa, mas deve ser fundamentada em comportamentos concretos que violem o tipo penal específico.
3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O tribunal fundamentou sua decisão na jurisprudência que exige a descrição mínima da conduta de cada acusado em crimes societários. Destacou que a denúncia não conseguiu descrever a contribuição específica do recorrente para os crimes ambientais ocorridos no Aterro Sanitário de Marituba, mencionando-o apenas no preâmbulo. Concluiu que a imputação se baseava na presunção de sua posição na empresa, o que é insuficiente para configurar responsabilidade penal.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante da omissão na denúncia em descrever a participação concreta do recorrente nos crimes ambientais, o tribunal reconheceu a inépcia formal da denúncia. Consequentemente, determinou o trancamento do processo penal em relação aos crimes ambientais imputados a Carlos Alberto Alves de Almeida Júnior.