STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Rogerio Schietti Cruz

AgRg no HC 871378/RS

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

 2. No caso, o montante encontrado não é excessivo, de modo que é manifestamente desproporcional sopesar somente a natureza e a quantidade de drogas para justificar a exasperação da pena-base.

3. Agravo regimental não provido.

1. Pedido da Defesa

A defesa apresentou um agravo regimental no habeas corpus questionando a dosimetria da pena aplicada ao acusado por tráfico de drogas. O pedido foi fundamentado na alegação de que a fixação da pena-base foi inadequada, uma vez que a sentença se baseou indevidamente na quantidade e natureza da droga apreendida, sem considerar de forma proporcional outros fatores relevantes.

2. Teses da Defesa

A defesa argumentou que a sentença de primeira instância não observou corretamente os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal e pelo art. 42 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006). A tese central foi a de que a pena-base foi exasperada desproporcionalmente, com base exclusivamente na natureza e quantidade da droga, sem uma análise adequada das circunstâncias pessoais do réu, como sua personalidade e conduta social.

3. Fundamentos da Decisão

A decisão ressaltou que o juiz sentenciante deve considerar as particularidades do caso concreto na primeira fase da dosimetria da pena, guiando-se pelas circunstâncias do art. 59 do Código Penal e, em casos de tráfico de drogas, dando peso preponderante à natureza e quantidade da substância, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No entanto, no caso em questão, a quantidade de droga apreendida não era excessiva, o que tornou a decisão de aumentar a pena-base desproporcional e sem fundamentação idônea.

4. Dispositivo da Decisão

O agravo regimental foi negado. O tribunal entendeu que, embora a natureza e a quantidade da droga sejam fatores relevantes na dosimetria da pena, a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base foi inadequada devido à desproporcionalidade observada no caso concreto. Assim, a decisão de primeira instância não foi alterada, mantendo-se a pena inicialmente fixada.

Julgados relacionados

HC 770787/SP

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa solicitou a revogação da prisão preventiva de Kathellen Andrade de Souza, alegando ausência de fundamentação suficiente nos termos do artigo 312 do CPP. Como pedido subsidiário, pleiteou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no artigo 318-A do CPP, argumentando que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos, que dependem de seus cuidados, além de não haver elementos que justifiquem a medida extrema da segregação cautelar.2. TESES DA...

HC 768729/RO

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa solicitou, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente ou sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal. Alegou que a paciente é mãe de uma criança de 1 ano e 8 meses, que depende exclusivamente de seus cuidados. Destacou a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, sustentando que a custódia cautelar foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, e defendeu...

HC 767035/AC

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal, argumentando que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 anos. A defesa destacou que outras corrés em situações similares foram beneficiadas com a prisão domiciliar e que não houve prática de violência ou grave ameaça nos crimes imputados à paciente. Solicitou, ainda, que, caso fosse necessário, fossem aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.2....

Você não está logado
como membro da MindJus

Caso seja membro faça login abaixo ou torne-se um membro: