AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, o montante encontrado não é excessivo, de modo que é manifestamente desproporcional sopesar somente a natureza e a quantidade de drogas para justificar a exasperação da pena-base.
3. Agravo regimental não provido.
1. Pedido da Defesa
A defesa apresentou um agravo regimental no habeas corpus questionando a dosimetria da pena aplicada ao acusado por tráfico de drogas. O pedido foi fundamentado na alegação de que a fixação da pena-base foi inadequada, uma vez que a sentença se baseou indevidamente na quantidade e natureza da droga apreendida, sem considerar de forma proporcional outros fatores relevantes.
2. Teses da Defesa
A defesa argumentou que a sentença de primeira instância não observou corretamente os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal e pelo art. 42 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006). A tese central foi a de que a pena-base foi exasperada desproporcionalmente, com base exclusivamente na natureza e quantidade da droga, sem uma análise adequada das circunstâncias pessoais do réu, como sua personalidade e conduta social.
3. Fundamentos da Decisão
A decisão ressaltou que o juiz sentenciante deve considerar as particularidades do caso concreto na primeira fase da dosimetria da pena, guiando-se pelas circunstâncias do art. 59 do Código Penal e, em casos de tráfico de drogas, dando peso preponderante à natureza e quantidade da substância, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No entanto, no caso em questão, a quantidade de droga apreendida não era excessiva, o que tornou a decisão de aumentar a pena-base desproporcional e sem fundamentação idônea.
4. Dispositivo da Decisão
O agravo regimental foi negado. O tribunal entendeu que, embora a natureza e a quantidade da droga sejam fatores relevantes na dosimetria da pena, a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base foi inadequada devido à desproporcionalidade observada no caso concreto. Assim, a decisão de primeira instância não foi alterada, mantendo-se a pena inicialmente fixada.