AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II – Na hipótese, da leitura da motivação da decisão que decretou a segregação cautelar não há mínimos elementos concretos indicativos de efetivo e concreto periculum libertatis a justificar in casu de modo formal e devidamente fundamentado sua segregação social antecipada pois não indica a gravidade concreta que extrapole as elementares do tipo penal infringido e não apresenta evidência de efetiva reiteração de condutas delituosas pelos agravados, o que demonstra carência de motivação concreta para a prisão preventiva (precedentes).
III – Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Agravo regimental desprovido.
Pedido da Defesa: A defesa entrou com um agravo regimental contra a decisão que decretou a prisão preventiva dos agravados, argumentando a ausência de fundamentos concretos que justifiquem a medida. O pedido visava reverter a decisão com base na falta de elementos concretos que indicassem um perigo efetivo e concreto à liberdade dos réus, bem como a ausência de indicação da gravidade concreta do delito e de evidências de reiteração criminosa.
Teses da Defesa: A defesa sustentou que a decisão que decretou a prisão preventiva dos agravados não apresentava elementos concretos suficientes para justificar a medida. Argumentou que a gravidade abstrata do delito não deveria ser suficiente para a manutenção da prisão preventiva e que a decisão carecia de motivação concreta. Além disso, a defesa destacou que não havia evidências de que os réus estivessem reiterando condutas delituosas, o que tornava desnecessária a segregação social antecipada.
Fundamentos da Decisão: A decisão fundamentou-se na necessidade de apresentar novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. Foi destacado que a leitura da motivação da decisão inicial não apresentou elementos concretos indicativos de um perigo efetivo à liberdade dos réus que justificasse a prisão preventiva. A decisão ressaltou a ausência de elementos que indicassem uma gravidade concreta que extrapolasse as elementares do tipo penal infringido e a inexistência de evidências de reiteração de condutas delituosas.
Dispositivo da Decisão: O agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a decisão anterior por seus próprios fundamentos. A Corte Superior concluiu que a prisão preventiva não se mostrava necessária em juízo de proporcionalidade e indicou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas. Com isso, reafirmou que a gravidade abstrata do delito, sem a presença de elementos concretos e específicos, não é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva dos agravados.