EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDAD E. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. “Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso em tela, a abordagem foi realizada exclusivamente com base em denúncias anônimas e em informações não especificadas colhidas pelo setor de inteligência do batalhão, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal que resultou na apreensão de 20g (vinte gramas) de crack e de 17,5g (dezessete gramas e cinco decigramas) de cocaína, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o paciente estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
3. Agravo regimental desprovido
1. Pedido da Defesa
A defesa solicitou a anulação do processo penal por tráfico de drogas, argumentando que a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada sem a devida fundamentação legal. A defesa sustentou que a abordagem foi baseada em denúncias anônimas e informações subjetivas, não atendendo aos critérios de “fundada suspeita” exigidos pelo Código de Processo Penal.
2. Teses da Defesa
A principal tese da defesa foi que as informações não identificadas e subjetivas utilizadas para justificar a abordagem não eram suficientes para satisfazer a exigência legal de uma busca pessoal. A defesa argumentou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples intuição ou impressão subjetiva dos policiais, sem elementos objetivos e concretos, não pode ser considerada uma “fundada suspeita”.
3. Fundamentos da Decisão
A decisão destacou que, de acordo com o entendimento do STJ, meras informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas, e impressões subjetivas dos policiais não satisfazem a exigência legal de “fundada suspeita” para a realização de uma busca pessoal. O tribunal enfatizou que, no caso em tela, a abordagem foi baseada exclusivamente em denúncias anônimas e em informações não especificadas do setor de inteligência, sem descrição concreta e precisa, não atendendo ao padrão probatório exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.
4. Dispositivo da Decisão
No dispositivo da decisão, o tribunal decidiu desprover o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual, mantendo a decisão anterior que reconheceu a nulidade da busca pessoal e da apreensão das drogas. A decisão reafirmou a necessidade de fundamentos concretos e objetivos para justificar abordagens policiais, seguindo a jurisprudência do STJ, e considerou inválidas as provas obtidas na busca pessoal que não atendeu aos critérios legais.