STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Jesuíno Rissato

AgRg no HC 857171/SP

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.

3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.

4. Agravo regimental desprovido.

1. Pedido da Defesa

A defesa solicitou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, argumentando a primariedade do réu e a pequena quantidade de droga apreendida. Defendeu que a manutenção da prisão preventiva seria desproporcional e injustificada, pois a quantidade de droga encontrada, 11 microtubos de cocaína pesando aproximadamente 9,4 gramas, é irrisória.

2. Teses da Defesa

A defesa apresentou duas principais teses: a primariedade do réu e a quantidade mínima de droga apreendida. Argumentou que, devido à falta de antecedentes criminais do acusado e à pequena quantidade de entorpecente, a prisão preventiva não se justificava, sugerindo que medidas cautelares alternativas seriam mais adequadas e proporcionais ao caso.

3. Fundamentos da Decisão

A decisão fundamentou-se na excepcionalidade da prisão preventiva, destacando que esta deve ser baseada em elementos concretos, conforme o art. 312 do CPP. A Corte Superior reafirmou seu entendimento de que a quantidade de entorpecentes, por si só, não justifica a prisão preventiva. No caso em questão, a quantidade de 11 microtubos de cocaína foi considerada insuficiente para manter a prisão cautelar, por não representar periculum libertatis, ou seja, perigo concreto que justificasse a privação da liberdade antes da sentença condenatória transitada em julgado.

4. Dispositivo da Decisão

O dispositivo da decisão concluiu pelo desprovimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público. A Corte decidiu manter a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando a quantidade irrisória de droga apreendida e a primariedade do réu. Dessa forma, a prisão preventiva foi julgada desproporcional e desnecessária no contexto apresentado.

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