STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Sebastião Reis Júior

AgRg no HC 852114/SC

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa, representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, solicitou o reconhecimento do direito do agravado, Pablo Godoy, ao indulto natalino conforme estabelecido pelo Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O pedido argumentava que, apesar de existir uma condenação por crime impeditivo, também havia uma condenação por crime não impeditivo, e que essas não deveriam ser tratadas em concurso, permitindo assim a aplicação do indulto.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a interpretação restritiva do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022 deveria ser aplicada de forma a não caracterizar o concurso entre os crimes impeditivo e não impeditivo. Argumentou-se que, na ausência de concurso material ou formal entre os delitos, não haveria exigência de cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos para a concessão do indulto. Além disso, foi alegado constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do indulto ao caso concreto, baseado em precedentes judiciais.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O tribunal fundamentou a decisão na jurisprudência da corte, afirmando que a interpretação do Decreto n. 11.302/2022 permite a concessão do indulto quando os crimes impeditivo e não impeditivo não estão em concurso. A decisão destacou que, em contextos onde os crimes são cometidos separadamente, não se exige o cumprimento integral da pena dos crimes impeditivos para a concessão do indulto. Ademais, a questão de inconstitucionalidade levantada pelo Ministério Público não poderia ser analisada no âmbito do habeas corpus, pois esta via processual não serve para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O dispositivo da decisão negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina. Manteve-se, assim, a decisão anterior que concedeu o indulto natalino a Pablo Godoy, evidenciando o constrangimento ilegal pelo não reconhecimento do benefício. A decisão foi unânime entre os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto do Ministro Relator Sebastião Reis Júnior.

Julgados relacionados

HC 795263/MG

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Francisco Carlos Martins impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, solicitando a concessão de prisão domiciliar monitorada. O argumento principal é a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, o que faz com que o paciente esteja em um regime mais severo do que o estabelecido pela sentença, em desrespeito ao artigo 117 da Lei de Execução Penal e à Súmula Vinculante 56 do STF.2. TESES DA DEFESAA defesa...

HC 793609/SP

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Maira de Gois Valentim de Oliveira impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, para que seja restabelecida a decisão de primeira instância que reconheceu o período de recolhimento domiciliar noturno como passível de detração penal. A defesa argumenta que a paciente cumpriu mais de quatro anos e seis meses em medidas cautelares alternativas à prisão, incluindo o recolhimento domiciliar noturno, e pleiteia que esse tempo seja considerado para progressão de regime, conforme entendimento do...

HC 796046/MG

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Paulo Cândido da Silva, através de habeas corpus com pedido de liminar, requereu a suspensão da execução da pena, argumentando que a imposição de prestação de serviços à comunidade, prevista como condição para a suspensão condicional da pena (sursis), é inaplicável, dado que a pena de detenção foi fixada em três meses, inferior ao mínimo de seis meses exigido pelo art. 46 do Código Penal. A defesa também pleiteou a nulidade do trânsito em...

Você não está logado
como membro da MindJus

Caso seja membro faça login abaixo ou torne-se um membro: