STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Rogerio Schietti Cruz

AgRg no HC 851147/RS

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em relação à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, a leitura da fundamentação do acórdão que julgou a apelação deixa claro que a instância ordinária não descreveu qual seria a prova indicativa da existência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos para a prática do comércio espúrio. Ao contrário, o referido ato decisório se limitou a declarar o conluio entre o paciente e o corréu a partir de ilações extraídas de um diálogo interceptado, sem a menção de vínculo duradouro entre eles.

2. Como já sinalizado na decisão proferida nos autos, não foram apontados dados concretos no julgado, de modo a indicar a existência de vínculo estável e permanente do réu, mormente porque a conclusão sobre sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório idôneo a corroborar a acusação e ainda foi apreendida quantidade não expressiva de drogas, o que inviabiliza condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

3. Agravo regimental não provido.

Pedido da Defesa: A defesa interpôs um agravo regimental no habeas corpus, alegando a insuficiência de provas para a condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico de drogas, conforme o artigo 35 da Lei 11.343/2006. A defesa argumentou que a condenação foi baseada em ilações e não em provas concretas que demonstrassem um vínculo estável e permanente entre os envolvidos na prática do tráfico de drogas.

Teses da Defesa: A defesa sustentou que a instância ordinária não apresentou provas suficientes para configurar o crime de associação para o tráfico de drogas. Segundo a defesa, o acórdão que julgou a apelação limitou-se a declarar a existência de conluio entre o paciente e o corréu com base em um diálogo interceptado, sem demonstrar a existência de um vínculo duradouro. A defesa também apontou que a quantidade de drogas apreendidas era não expressiva e que a conclusão sobre a conduta do réu decorreu de uma avaliação subjetiva, sem um substrato probatório idôneo.

Fundamentos da Decisão: A decisão enfatizou que para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, é necessário demonstrar a existência de um vínculo estável e permanente entre os envolvidos. No caso em questão, a instância ordinária não descreveu provas concretas que indicassem tal vínculo. A decisão destacou que a condenação foi baseada em inferências extraídas de um diálogo interceptado, sem menção a um vínculo duradouro, e que não foram apresentados dados concretos que indicassem a existência de um vínculo estável e permanente do réu.

Dispositivo da Decisão: O agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a decisão de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas não estava amparada em provas suficientes. A decisão ressaltou a ausência de um substrato probatório idôneo que corroborasse a acusação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, além da quantidade não expressiva de drogas apreendidas, inviabilizando a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006.

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